“Canal Aldir Blanc” auxilia artistas no cadastro para Lei Emergencial

Ferramenta, lançada nesta quarta (29), é exclusiva para a categoria e atendimento será das 8h às 20h

A Prefeitura de Cabo Frio, por meio da Secretaria de Cultura de Cabo Frio (Secult), lança nesta quarta-feira (29) o “Canal Aldir Blanc”, que é um número de telefone (22) 99846.7519. A ferramenta é exclusiva para os artistas da cidade e tem por objetivo auxiliar a categoria no cadastro para a Lei Emergencial 14.017/2020. O atendimento acontece de segunda a sexta, das 8h às 20h, para artistas individuais, espaços e coletivos culturais, grupos ou instituições.

O cadastro é realizado desde o dia 6 de julho por meio de dois formulários distintos:
artistas individuais no link https://forms.gle/AVED4qaG95AY9vWY7 e grupos, instituições, espaços  e coletivos culturais em https://forms.gle/g2gwjuWQ2k45G3vo6.
Ambos estão disponíveis na página principal do site oficial da Prefeitura de Cabo Frio e no Facebook da Secult.

Para se cadastrar é necessário que os artistas tenham documentos como CPF, RG, comprovante de residência e comprovação de atuação na área de dois anos retroativos a 29 de junho de 2020. Já o segundo grupo precisa de CNPJ, MEI ou CPF do representante do espaço.

A data de pagamento do auxílio é de responsabilidade do governo federal e ainda não há previsão do repasse. Webconferências estão sendo realizadas semanalmente para alinhamento dos últimos detalhes e debate sobre decretos referentes ao repasse.

Entenda a Lei Aldir Blanc

A Lei Aldir Blanc 14.017/2020 forma um conjunto de ações para garantir renda emergencial para trabalhadores da Cultura e manutenção dos espaços culturais durante o período de pandemia da Covid-19. A aplicação da lei gera impacto de R$ 3 bilhões vindos do Fundo Nacional de Cultura apurado até 31 de dezembro de 2019.

Os benefícios são:

1. Renda emergencial de R$ 600 para os trabalhadores e trabalhadoras da cultura, por três meses consecutivos, podendo ser prorrogada;

2. Subsídio mensal entre R$ 3 mil e R$ 10 mil para a manutenção dos espaços culturais, com regras de transparência e prestação de contas e contrapartida voltada, prioritariamente, a alunos da rede pública, após a reabertura;

3. Pelo menos 20% do valor total (R$ 600 milhões) devem ser destinados a ações de fomento como editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos voltados à manutenção de agentes, espaços, iniciativas, cursos, produções, desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária, produções audiovisuais, manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

Dentro do item 1, poderão receber a renda emergencial prevista na Lei os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem: terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei (26 de junho de 2020), comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória; não terem emprego formal ativo; não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família; terem renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários-mínimos, o que for maior; não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; estarem cadastrados, com a respectiva homologação, na forma do art. 7º, § 1º da Lei 14.017/2020 e não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Estão dentro do item 2: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afrodescendentes; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o Carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversões e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, design e artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros.

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NOTA EXPLICATIVA: Nesta página estão detalhados os lançamentos feitos em nome de ANDRE LUIZ NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS, no Exercício de 2021 e MARLLON GOMES DA SILVA TEIXEIRA E OUTROS no Exercício de 2022, feitos de modo sumarizado.

Para consulta dos demais pagamentos de diárias clique em uma das opções abaixo. Após informar o ano desejado selecione a opção DESPESAS > DIÁRIAS.

Observação: nos períodos anteriores à 2021 os pagamentos desta espécie eram realizados por meio de Processo Administrativo de adiantamento e prestação de contas por força do Decreto 3.297/2005

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