ENUNCIADO N.º 17
“Os processos administrativos de natureza disciplinar instaurados pela Corregedoria-Geral da Justiça, como mera manifestação do poder sancionador do Estado, não ensejam a intervenção do Ministério Público Estadual.”
ENUNCIADO N.º 10
“Não há interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público nos recursos que tenham por objeto tão-somente a fixação, majoração ou minoração dos honorários advocatícios, salvo se o condenado a essa verba seja parte menor, ausente ou incapaz”.
ENUNCIADO N.º 8
“Não há interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público nos recursos que tenham por objeto tão-somente a fixação ou majoração de URH aos defensores das partes”.
ENUNCIADO Nº 6
“Nas ações que versem sobre contribuição sindical e confederativa, não se vislumbrando quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 127 da CF e 82 do CPC, é desnecessária a intervenção do Ministério Público.”
ENUNCIADO Nº 5
“A tão-só presença de uma Fundação nos polos de uma relação processual não torna obrigatória a intervenção ministerial no feito. O que legitima a participação do Ministério Público em processos envolvendo fundações é o objeto do pedido, quais sejam, sua regular constituição e extinção; atos de gestão; manutenção de sua finalidade e alterações estatutárias”.
Enunciado CCA/PGFN Nº 12
Para os pregões eletrônicos realizados sob a égide da Lei nº 10.520/2002 e do Decreto Federal nº 10.024/2019, não há obrigação legal de publicação do aviso de licitação em jornais de grande circulação, sendo imposta a publicação do aviso do edital no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação. Este entendimento não se aplica aos procedimentos regidos pela Lei nº 14.133/2021.

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NOTA EXPLICATIVA: Nesta página estão detalhados os lançamentos feitos em nome de ANDRE LUIZ NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS, no Exercício de 2021 e MARLLON GOMES DA SILVA TEIXEIRA E OUTROS no Exercício de 2022, feitos de modo sumarizado.

Para consulta dos demais pagamentos de diárias clique em uma das opções abaixo. Após informar o ano desejado selecione a opção DESPESAS > DIÁRIAS.

Observação: nos períodos anteriores à 2021 os pagamentos desta espécie eram realizados por meio de Processo Administrativo de adiantamento e prestação de contas por força do Decreto 3.297/2005

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