Estabelecimentos permanecem fechados para atendimento presencial ao público até dia 31 de maio. Medidas estão previstas no Decreto 6.256 e em consonância com o Ministério Público
O Prefeito, Dr. Adriano Moreno, editou nesta segunda-feira (25) o Decreto 6.256 que disciplina o funcionamento de estabelecimentos comerciais no município, e introduz alterações no Decreto nº 6.246, de 8 de maio de 2020.
O comércio varejista, restaurantes e lanchonetes do município de Cabo Frio seguem com medidas restritivas de funcionamento até o dia 31 de maio. O novo Decreto autoriza esses locais a utilizarem o sistema de take-away, drive-thru e delivery, permanecendo proibida o atendimento presencial ao público.
Todas as normas estão em consonância com as recomendações do Ministério Público, na esfera estadual e federal.
“As determinações do Decreto estão amparadas pelo Ministério Público, que tem o mesmo entendimento sobre as medidas necessárias para coibir a disseminação do coronavírus. Os decretos e a recomendação do órgão andam lado a lado para garantir a vida da população. Estamos autorizando hoje a utilização desses sistemas de atendimento, no entanto, com responsabilidade e uma série de medidas de higiene e para evitar aglomeração de pessoas. Cada cidadão é responsável para combater a disseminação do vírus e só vamos conseguir aplicando as orientações para prestação dos serviços e contato social” diz Dr. Adriano Moreno.
Para a instalação do sistema de entrega de produtos ou refeições os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar telefone ou plataforma on-line, a fim de permitir a antecipação de pedidos e informar o número de telefone em aviso instalado na porta do estabelecimento e em meios de comunicação virtual.
Os locais devem prevenir e dispersar a formação de aglomerações de clientes em espera, permanecer com as portas semiabertas, garantindo a ventilação adequada e bloquear o acesso ao cliente e entregadores no interior da loja por meio de fita zebrada, mesas, balcões, móveis ou objetos similares, que mostrem visualmente que o estabelecimento não está realizando atendimento presencial.
Para o sistema take-away, é obrigatório organizar as filas externas ao estabelecimento, respeitando a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas. Já para a instalação do sistema de entrega de produtos por meio de drive-thru, os locais deverão organizar a parada dos veículos, sem prejudicar a mobilidade urbana ou utilizar a área de estacionamento, caso o imóvel possua.
Os estabelecimentos comerciais deverão ainda utilizar preferencialmente cartões de débito ou crédito, pagamento online e outros meios de pagamento que evitem contato dos colaboradores com papéis moeda. Todos devem higienizar as embalagens dos produtos antes da entrega ao cliente.
O Decreto prevê ainda que os estabelecimentos comerciais que estiverem proibidos de atender o público de forma presencial devem adotar o manual de conduta para a relação com os clientes e para orientação dos colaboradores, devendo instituir as seguintes normas para não disseminação do coronavírus:
I – disponibilizar a todos os colaboradores máscaras de proteção facial, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;
II – não atender clientes que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;
III – disponibilizar lixeiras fechadas para descarte das máscaras de proteção facial, quando estas forem descartáveis;
IV – manter à disposição dos colaboradores e dos clientes álcool em gel 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
V – determinar que os colaboradores intensifiquem a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro e após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas;
VI – higienizar, após cada uso, as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
VII – higienizar, periodicamente, os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
VIII – colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, capacidade de atendimento, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
IX – intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
X – desinfetar com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, periodicamente, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimãos, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
XI – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 2 (duas) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro;
XII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros);
XIII – disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos dos colaboradores: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal; XIV – manter a capacidade dos locais destinados às refeições dos colaboradores reduzida em 30 % (trinta por cento), devendo ser organizado um cronograma de utilização, de forma a evitar aglomerações e o trânsito entre as pessoas em todas as dependências e áreas de circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 2m (dois metros);
XV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos);
XVI – manter, sempre que possível, os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas);
XVII – garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários, caso a atividade comercial necessite de mais de um colaborador ao mesmo tempo;
XVIII – fornecer materiais e equipamentos suficientes para os colaboradores, a fim de que não seja necessário o compartilhamento, por exemplo, de copos, utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;
XIX – evitar reuniões de trabalho presenciais;
XX – viabilizar o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;
XXI – adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, visando reduzir contatos e aglomerações;
XXII – adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que possível, para os colaboradores com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e profissionais grávidas;
XXIII – observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
XXIV – implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo do estabelecimento;
XXV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo coronavírus (COVID-19);
XXVI – capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.
XXVII – proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, cosméticos, bijouterias, calçados entre outros.
Veja o Decreto na íntegra clicando aqui.