DENUNCIE A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL

A Lei Nº 2.891, de 18 de maio de 2017, dispõe sobre o assédio moral no âmbito da administração pública municipal e seu enfrentamento, visando a sua prevenção, repreensão e promoção da dignidade do servidor público no ambiente de trabalho, e dá outras providências. Preencha o formulário abaixo e envie a sua denúncia!

FAQ

Tem alguma dúvida?

Veja ao lado as dúvidas mais comuns e suas respostas, que poderão auxiliá-lo (a) em relação a legislação, procedimentos e como enviar sua denúncia.

Receber e tratar denúncias de assédio moral praticado por agente público da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Agentes Públicos da Prefeitura Municipal de Cabo Frio.

Comissão de Assédio Moral da Prefeitura Municipal de Cabo Frio.

Procedimento conciliatório: 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período;

Juízo de admissibilidade: 30 (trinta) dias;

Considera-se assédio moral a conduta de agente público estadual que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público estadual, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.

O assédio moral caracteriza-se pela exposição dos servidores a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada no tempo, no exercício de suas funções. Tais situações ofendem a dignidade ou a integridade psíquica dos servidores. Por vezes, são pequenas agressões que, se tomadas isoladamente, podem ser consideradas pouco graves, mas, quando praticadas de maneira sistemática, tornam-se destrutivas.

Sob o ponto de vista hierárquico, o assédio pode ocorrer nas seguintes formas:
• Vertical descendente – de cima para baixo: do superior para o servidor;
• Vertical ascendente – de baixo para cima: do servidor para o superior;
• Horizontal – na mesma hierarquia: entre os colegas de trabalho;
• Misto: horizontal e vertical.

Para a devida caracterização da conduta assediadora, é importante que sejam anexados documentos para a demonstração do assédio moral, tais como diálogos pelo Whatsapp, e-mail, fotos, entre outros, os quais serão imprescindíveis para a posterior apuração, se for o caso. Essas provas, anexadas à manifestação, serão imprescindíveis e facilitarão a análise da conduta irregular, para demonstrar os indícios de materialidade e autoria, requisitos necessários ao prosseguimento da demanda, nos termos do Decreto nº 47.528, de 12 de novembro de 2018, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.
Para anexar documentos à sua manifestação, os tipos de arquivos permitidos são jpg, jpeg, pdf, avi, mp3, mp4, png, xls e o total de armazenamento para anexos não pode ultrapassar 30MB. Caso deseje anexar um arquivo que exceda esta capacidade, entre em contato com o Disque Ouvidoria 162.

Caso você decida por não se identificar ou apresente sua manifestação sob sigilo, seu registro será considerado informação para subsidiar ações preventivas, conforme previsto no artigo 4º do Decreto nº 47.528, de 12 de novembro de 2018, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.  É importante ressaltar que, nesses casos, não haverá resposta conclusiva para o relato apresentado, tendo em vista que para a tentativa de conciliação, entre as partes e a apuração ocorram, é requerido que as partes sejam identificadas, nos termos previstos na legislação vigente. Para acompanhar a demanda o manifestante deve anotar o protocolo e a senha gerada ao final do registro da manifestação.

A Comissão de Conciliação possui a prerrogativa de acolher e orientar o agente público que formalizar reclamação sobre prática de assédio moral; realizar oitiva individual dos envolvidos na reclamação de assédio moral, verificando se existe interesse dos mesmos na conciliação; solicitar aos envolvidos a indicação de entidade sindical, associação ou outro representante para acompanhar os trabalhos da Comissão de Conciliação, caso julguem necessário; notificar formalmente os agentes públicos envolvidos, constando data, horário e local da audiência de conciliação, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de trinta dias contados da data de notificação ao órgão ou entidade pela OGE; realizar a audiência de conciliação entre as partes envolvidas, propondo soluções práticas para os conflitos relatados.

Envie sua Denúncia

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NOTA EXPLICATIVA: Nesta página estão detalhados os lançamentos feitos em nome de ANDRE LUIZ NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS, no Exercício de 2021 e MARLLON GOMES DA SILVA TEIXEIRA E OUTROS no Exercício de 2022, feitos de modo sumarizado.

Para consulta dos demais pagamentos de diárias clique aqui. Após informar o ano desejado selecione a opção DESPESAS > DIÁRIAS.

Observação: nos períodos anteriores à 2021 os pagamentos desta espécie eram realizados por meio de Processo Administrativo de adiantamento e prestação de contas por força do Decreto 3.297/2005