Justiça suspende efeitos de lei municipal sobre cobrança de inadimplentes em Cabo Frio

Desembargador do Tribunal de Justiça considerou que as cobranças extrajudiciais estimulam o pagamento em dia de tributos e promovem justiça fiscal

O desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Celso Ferreira Filho, em decisão proferida nesta terça-feira (23), suspendeu os efeitos da Lei Municipal 3.285/2021, que impedia a Prefeitura de Cabo Frio de enviar certidões para protesto de débitos inscritos em dívida ativa, no âmbito do município.

O magistrado é relator na Representação de Inconstitucionalidade Nº 0048881-71.2021.8.19.0000. Na decisão, ele considerou que a cobrança via protesto de débito é uma “medida que serve como importante mecanismo extrajudicial de cobrança, que estimula a adimplência, incrementa a arrecadação e promove a justiça fiscal”.

Com a decisão desta terça-feira, a lei segue suspensa até o julgamento final do mérito do processo pelo colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

O objeto da ação é a Lei 3.285/2021, aprovada pela Câmara Municipal de Cabo Frio em agosto deste ano, com objetivo de suspender temporariamente o envio de certidões para protesto de débitos inscritos em dívida ativa, enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Rio de Janeiro (Decreto n° 47.428 de 29 de dezembro de 2020).

Na decisão, o desembargador Celso Ferreira Filho pontuou a existência de efetivo vício de iniciativa na propositura e aprovação da lei pelo Legislativo. O juiz considerou também “o evidente impacto financeiro sobre a Administração Pública, desacompanhada da adoção de medidas compensatórias necessárias à composição orçamentária, comprometendo a arrecadação e, consequentemente, a gestão municipal e o próprio combate à Pandemia da Covid-19”.

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NOTA EXPLICATIVA: Nesta página estão detalhados os lançamentos feitos em nome de ANDRE LUIZ NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS, no Exercício de 2021 e MARLLON GOMES DA SILVA TEIXEIRA E OUTROS no Exercício de 2022, feitos de modo sumarizado.

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Observação: nos períodos anteriores à 2021 os pagamentos desta espécie eram realizados por meio de Processo Administrativo de adiantamento e prestação de contas por força do Decreto 3.297/2005

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