Prefeitura de Cabo Frio traça plano estratégico de retomada gradativa das atividades econômicas

Decreto 6.242 engloba medidas de enfrentamento e prevenção à pandemia do coronavírus

O Gabinete de Gestão de Crise se reuniu nesta quinta-feira (30) para estabelecer um plano estratégico de retomada gradativa das atividades econômicas no município, mantendo ainda as medidas de prevenção e combate a pandemia do novo coronavírus.

Editado pelo prefeito Dr. Adriano Moreno, o novo decreto 6.242, assinado nesta quinta-feira (30), consolida medidas temporárias para manutenção da economia e do emprego na cidade, ao mesmo tempo que segue com a prevenção e enfrentamento da propagação do vírus. As ações podem ser prorrogadas ou ampliadas, de acordo com a evolução da pandemia e as orientações das autoridades de saúde.

O Plano Estratégico possibilitará o retorno gradual das atividades econômicas. No entanto, estabelece regras rígidas de biossegurança a serem observadas pelos estabelecimentos comerciais. As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias.

A partir do dia 4 de maio de 2020, será permitido o retorno das seguintes atividades econômicas, mediante a observância dos termos e restrições descritas neste decreto:

I – Óticas;
II – Escritórios de profissionais liberais;
III – Imobiliárias e administradoras de imóveis;
IV – Serviços de corretagem de imóveis e seguros;
V – Estabelecimentos destinados a venda de material de construção, ferragem e de equipamento de proteção individual;
VI – Borracharias e oficinas mecânicas.

Todos os estabelecimentos comerciais devem cumprir as regras de higiene e proteção para o combate à disseminação do coronavírus

Todos os serviços devem intensificar as ações de limpeza; disponibilizar antissépticos à base de álcool 70% para uso dos clientes; divulgar informações sobre o COVID-19 e medidas de prevenção. As obrigações comuns aos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços são:

I – Vedar o acesso aos seus estabelecimentos de colaboradores, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;
II – Disponibilizar a todos os colaboradores, consumidores e usuários máscaras de proteção facial, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;
III – Disponibilizar lixeiras fechadas para descarte das máscaras de proteção facial, quando estas forem descartáveis;
IV – Manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento;
V – Providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre cada pessoa;
VI – Determinar que os colaboradores intensifiquem a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro e após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas;
VII – Higienizar, após cada uso, as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
VIII – Higienizar, periodicamente, os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
IX – Colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, capacidade de atendimento, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
X – Intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
XI – Desinfetar com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, periodicamente, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimãos, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
XII – Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 2 (duas) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro;
XIII – Diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros);
XIV – Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos dos colaboradores: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;
XV – Manter a capacidade dos locais destinados às refeições dos colaboradores reduzida em 30 % (trinta por cento), devendo ser organizado um cronograma de utilização, de forma a evitar aglomerações e o trânsito entre as pessoas em todas as dependências e áreas de circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 2m (dois metros);
XVI – Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos);
XVII – Manter, sempre que possível, os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas);
XVIII – Garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários, caso a atividade comercial necessite de mais de um colaborador ao mesmo tempo;
XIX – Fornecer materiais e equipamentos suficientes para os colaboradores, a fim de que não seja necessário o compartilhamento, por exemplo, de copos, utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;
XX – Evitar reuniões de trabalho presenciais;
XXI – Viabilizar o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;
XXII – Adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, visando reduzir contatos e aglomerações;
XXIII – Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que possível, para os colaboradores com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e profissionais grávidas;
XXIV – Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
XXV – Implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo do estabelecimento;
XXV – Afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo coronavirus (COVID-19);
XXVII – Manter fechadas as áreas de convivência, tais como salas de recreação, brinquedoteca e afins;
XXVIII – Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.

Permanecem suspensas até o dia 11 de maio atividades para evitar aglomeração de pessoas

Deverão permanecer suspensas, até o dia 11 de maio de 2020, as seguintes atividades, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavirus:

I – A realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e a fins;
II – As atividades coletivas de cinema, cultos religiosos, reuniões, assembleias ou qualquer outra atividade que envolva aglomeração de pessoas;
III – A circulação e o ingresso no território do Município de Cabo Frio de veículos de turismo, provindos de outros municípios, inclusive para as modalidades day use e city tour;
IV – O embarque e desembarque de passageiros oriundos de cruzeiros marítimos, no Terminal de Navios Transatlânticos;
V – Os passeios turísticos e recreativos de passageiros denominado City Tour, executados em veículos adaptados como “Trenzinhos, Jardineiras” e similares;
VI – Os serviços e atividades de transporte de passageiros em embarcações de turismo, com qualquer fim ou objeto;
VII – Os serviços e atividades desenvolvidas em espaços culturais;
VIII – O exercício do comércio ambulante fixo ou móvel nas praias, vias e demais logradouros públicos;
IX – As atividades comerciais relativas ao turismo náutico, à prática de mergulho recreativo e à exploração dos dispositivos flutuantes denominados “banana boat”, “pula-pula aquático”, “bóia elástica”, “ski-surf”, “kite surf”, “ski aquático”, “jet ski” e “stand up paddle”;
X – O funcionamento de quiosques situados na orla marítima e nas praças públicas;
XI – O funcionamento de academia, centro de ginástica, clínica de estética e estabelecimentos similares;
XII – O funcionamento de feiras de artesanato;
XIII – O funcionamento de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;
XIV – O funcionamento de bar, restaurante, lanchonete e estabelecimentos congêneres;
XV – O funcionamento de lojas de conveniência.

Estabelecimentos estão autorizados a realizar atividades internas e serviços de entrega (delivery)

Permanece suspenso, até o dia 11 de maio de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Cabo Frio, inclusive nos shoppings centers e centros comerciais. Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

A medida não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Os estabelecimentos comerciais que estiverem proibidos de atender o público de forma presencial deverão encerrar suas atividades até as 22 horas.

Estabelecimentos autorizados a funcionar com atendimento presencial ao público

Os estabelecimentos comerciais descritos abaixo estão autorizados a funcionar, no entanto, permanecem proibidos o consumo no local, seja em balcão ou com mesas e cadeiras.

I – Farmácias e drogarias;
II – Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimentos de alimentos;
III – Açougues, aviários e peixarias;
IV – Comércio de insumos agrícolas e de medicamentos veterinários, alimentos e produtos de uso animal;
V – Distribuidores de gás;
VI – Lojas de venda de água mineral;
VII – Padarias;
VIII – Postos de combustível;
IX – Transportadoras;
X – Agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito, exclusivamente para atendimento de pessoas que necessitem de serviços bancários presenciais;
XI – Lavanderias, exclusivamente para entrega e busca em domicílio;
XII – Lojas de produto de limpeza;
XIII – Funerárias.

Agências bancárias devem funcionar com 30% da capacidade de atendimento

As agências do município deverão continuar funcionando com 30% da capacidade do atendimento, além de organizar filas com espaçamento de 1,5 metro entre as pessoas. Os locais devem intensificar as ações de limpeza e disponibilizar álcool 70% em gel para os clientes.

Clínicas, consultórios e laboratórios devem seguir recomendação para atendimento

As clínicas e consultórios médicos, odontológicos, veterinárias e de vacinação, além de laboratórios de exames clínicos e de imagens poderão permanecer abertos para atendimento ao público com prévia marcação, seguindo as recomendações de limpeza e aglomeração de pessoas para coibir a disseminação do novo coronavírus.

Feiras Livres

Estão autorizadas ainda as feiras livres do Jardim Esperança, às sextas-feiras; Eraldo Ribeiro da Costa, aos sábados; Gabriel Damasceno e Mercado Municipal Sebastião Lan, aos domingos. As barracas devem ter um distanciamento mínimo de três metros, com álcool 70% para uso dos clientes em todas elas.

Somente poderão comercializar produtos os feirantes residentes em Cabo Frio, sendo permitida somente a venda de produtos hortifrutigranjeiros, carnes, peixes e frangos. Nenhum outro produto pode ser comercializado. Também está proibida a fabricação, produção, processamento e consumo de gêneros alimentícios nas feiras. Os bares e lanchonetes do Sebastião Lan permanecerão fechados.

Serviços de hospedagem também têm restrição

O documento determina que os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de hospedagem, as edificações residenciais destinadas ao recebimento de grupos de turistas, os imóveis de aluguéis de temporada e similares não poderão realizar novas hospedagens e/ou reservas até o dia 11 de maio de 2020.

Está proibida ainda a celebração de contrato de locação não residencial que permita a violação das normas de isolamento social estabelecidas com o objetivo de evitar a disseminação do COVID-19.

Os meios de hospedagem que já possuam contrato com empresa offshore ficam autorizados a hospedar, somente, os colaboradores da empresa contratante, desde sigam as seguintes orientações: a hospedagem deverá ficar limitada a um indivíduo por quarto e que a empresa contratante terá que fornecer à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana com antecedência mínima de 48 horas a identificação do veículo e do respectivo motorista.

As mesmas informações deverão ser prestadas caso seja necessário substituir o motorista, sob pena de ser impedido de entrar em Cabo Frio. Ao informar a identificação, a empresa deverá, também, fornecer um cronograma de chegada e de partida dos colaboradores que ficarão hospedados na cidade. Também não será admitida a hospedagem de colaborador que apresente qualquer sintoma de gripe ou de provável contaminação pelo novo coronavírus.

O decreto determina ainda que a empresa será responsável “pela remoção ou pelos atos de internação do seu colaborador mediante qualquer ato indicativo de contaminação pelo COVID-19, devendo fornecer, no mesmo ato, um canal de comunicação válido e que funcione 24 horas para eventual contato”.

As medidas de prevenção a serem seguidas pelas empresas são:

I – os colaboradores a serem hospedados não poderão pertencer a nenhum grupo de pessoas consideradas suspeitas ou de prováveis portadores do novo coronavírus;
II – os colaboradores hospedados estarão sujeitos a todas orientações expedidas pelas autoridades de saúde;
III – os colaboradores deverão ser hospedados em acomodações arejadas que permitam a abertura de janelas e que possuam ventilação adequada;
IV – as refeições deverão ser oferecidas preferencialmente nos quartos;
V – caso a alimentação seja servida em restaurante coletivo, este deverá dispor de mesas individuais, que propicie a distância de no mínimo 1,5 metro (um metro e meio) entre os colaboradores;
VI – as roupas de banho e cama deverão ser trocadas diariamente;
VII – deverá ser disponibilizado serviço de lavagem de roupas pessoais dos colaboradores, sob demanda;
VIII – o check-in deverá ser realizado sem contato físico e sem preenchimento manual de fichas, de modo a evitar o compartilhamento de canetas e papéis;
IX – deverão ser disponibilizados profissionais de saúde para atendimento e apoio aos colaboradores, caso necessário
As medidas de prevenção a serem seguidas pelos meios de hospedagem são:
I – a gestão dos funcionários;
II – a higienização dos ambientes, sobretudo dos quartos, banheiros, cozinhas, refeitórios e recepção;
III – a higienização de roupas;
IV – a higienização dos espaços coletivos (elevador, escadas, maçanetas, corrimão, interruptores, entre outros).
Já aos colaboradores que se hospedarem em Cabo Frio, as medidas de segurança são:
I – permanecer o máximo possível dentro do quarto;
II – realizar as alimentações através do serviço de quarto, se oferecidas; caso contrário, atender rigorosamente as orientações de restrição do contato social; III – não ter contato físico direto com outras pessoas, mantendo a distância mínima de 1,5 metro;
IV – contatar a equipe de apoio, e utilizar sempre serviço de delivery, caso necessite de algum produto externo, devendo evitar contato direto com o entregador e fazer a higienização das mãos imediatamente após o recebimento dos produtos;
V – comunicar-se, quando necessário, por meio de telefone para contato com a equipe de apoio administrativo ou de saúde

Barreiras Sanitárias

As barreiras sanitárias instituídas no decreto 6.229, de 9 de abril de 2020, nas vias e rodovias de acesso a Cabo Frio, dentro dos limites municipais permanecem. Só poderá passar pelas barreiras quem reside ou exerce atividade laboral no município em funcionamento. É necessário apresentar documentos comprobatórios como comprovante de residência, crachá, contracheque ou carteira de trabalho.

Também será autorizada a entrada de veículos voltados para o exercício de atividades essenciais, tais como assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; atividades de segurança pública e privada; atividades de defesa civil; telecomunicações e internet; captação, tratamento e distribuição de água; captação e tratamento de esgoto e lixo; geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; iluminação pública; produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; serviços funerários; vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; transporte e entrega de cargas em geral; serviços postais; transporte de numerário; produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; e veículos oficiais.

Uso de máscaras faciais

A população deve utilizar máscaras de proteção facial, quando houver necessidade de sair de casa, como complemento ao enfrentamento e combate da disseminação do coronavírus, previsto no decreto 6.236. O uso é obrigatório em transportes coletivo e individual, incluindo táxis, aplicativo. O motorista não poderá permitir a entrada de pessoas sem máscaras. O decreto também determina a utilização durante a circulação em espaços ou estabelecimentos públicos e privados que estejam autorizados a funcionar. Todos os funcionários de estabelecimentos comerciais com atendimento ao público ou em ambientes compartilhados também devem obrigatoriamente usar a proteção facial.

Os estabelecimentos comerciais, os serviços de saúde e os meios de hospedagem autorizados a funcionar, conforme disposições constantes neste decreto, deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscaras de proteção facial; além de afixar cartazes informativos sobre a obrigatoriedade e a forma de uso correto de máscaras de proteção facial; disponibilizar máscaras de proteção facial a todos os funcionários.

Aos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e à população em geral recomenda-se o uso de máscaras artesanais ou descartáveis, devendo as máscaras cirúrgicas e N95/PFF2 serem utilizadas, prioritariamente, pelos profissionais de saúde. A utilização de máscaras de proteção facial não dispensa a necessidade de se manter o distanciamento social, evitar aglomerações, observar a etiqueta respiratória, fazer uso antissépticos à base de álcool 70% e proceder a lavagem das mãos para evitar a disseminação do coronavírus. Entende-se como máscaras de proteção facial aquelas capazes de formar uma barreira mecânica que impeça a disseminação no ambiente de gotículas expelidas pelo nariz ou pela boca.

Transporte público deve reduzir 50% da capacidade de lotação

Os ônibus utilizados para transporte público de passageiros deverão permanecer com a redução de 50% da sua capacidade de lotação, devendo trafegar com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar, deve ainda vedar a utilização do banco dianteiro do passageiro e higienizar a parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento. Permanece ainda proibido o uso de passe livre de estudantes por prazo indeterminado e a entrada de pessoas sem o uso da máscara.

Instituições de ensino seguem com as atividades presenciais suspensas

Seguem suspensas ainda, por prazo indeterminado, as atividades presenciais de ensino infantil, fundamental, médio e superior, sejam em estabelecimentos públicos ou privados. Também devem permanecer fechadas as escolas de estabelecimentos de ensino em geral, como cursos de idiomas, esportes, artes, culinária e similares que também atuem na modalidade presencial.

Em caso de descumprimento, aplicam-se cumulativamente as penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

A suspensão das atividades vale também para os atendimentos realizados pelos Centros Especiais de Atendimento Pedagógico (CENAPE), ofertados pela Secretaria Municipal de Educação.

Obras

As atividades relacionadas à construção civil poderão retomar a partir do dia 4 de maio de 2020. A quantidade de trabalhadores em uma obra não poderá ultrapassar a proporção de um colaborador para cada 10 m², além das seguintes medidas:

I – Estabelecer horários escalonados de início e fim da jornada, evitando aglomerações nos mencionados períodos e nos intervalos para alimentação;
II – Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que possível, para os colaboradores com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e profissionais grávidas;
III – Priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos;
IV – Adotar medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar o contágio pelo coronavírus no ambiente de trabalho;
V – Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro;
VI – Intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
VII – Desinfetar com álcool 70% (setenta por cento), periodicamente, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
VIII – Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos dos colaboradores: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;
IX – Estimular a ventilação cruzada de ambientes;
X – Utilizar a técnica de varredura úmida, visando evitar a dispersão de micro-organismos que são veiculados pelas partículas de pó;
XI – Encaminhar o trabalhador que apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19 para atendimento médico, determinando, em caso de comprovação, o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;
XII – Disponibilizar aos trabalhadores na entrada do canteiro de obra e nas mesas, álcool em gel 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
XIII – Trocar diariamente os uniformes, vedado o seu compartilhamento e determinar que não o utilizem no trajeto de ida e volta do trabalho;
XIV – Controlar a circulação de pessoas na entrada da obra e em frentes de serviços, respeitando a distância mínima de 1,5 metros;
XV – Limitar a utilização dos elevadores fechados ou cremalheiras a 1 (uma) pessoa por vez, além do operador;
XVI – Reduzir a circulação de pessoas nos vestiários e refeitórios, por meio de escala, para garantir o espaçamento mínimo de 2 metros com a realização do procedimento de higienização, no mínimo, a cada troca de grupo;
XVII – Evitar reuniões em grupos.

Proibida a permanência em praias e praças públicas

Permanece proibida a permanência de pessoas nas praias e praças públicas de Cabo Frio, devendo os cidadãos sair às ruas apenas para atividades inadiáveis ligadas à alimentação, saúde e trabalho

Aeroporto

O Aeroporto Internacional de Cabo Frio deverá observar o disposto no Protocolo para Enfrentamento do COVID-19 em Portos, Aeroportos e Fronteira, expedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Práticas comerciais abusivas serão multadas

O decreto veda o aumento o injustificado de preço de qualquer produto ou serviço durante o período de situação de calamidade pública face à pandemia da COVID-19, nos termos do artigo 39, inciso X, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Velório

As tradições fúnebres, como velórios e funerais, deverão ser realizadas em locais com grande ventilação, adotando-se as medidas de higienização e assepsia, possuir no máximo 10 pessoas e ter duração máxima de seis horas.

Penalidades ao descumprimento do decreto

O descumprimento de qualquer das normas previstas neste Decreto, será considerado infração e importará na aplicação das seguintes penas, sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas cabíveis: penas previstas para crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal; advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa, conforme art. 74 da Lei Complementar nº 28, de 20 de janeiro de 2017, que institui o código sanitário do Município de Cabo Frio.

O decreto 6.242 entrou em vigor nesta quinta-feira (30) e revoga todos os atos anteriores relativos ao combate do coronavírus no município, publicados entre 16 de março e 22 de abril deste ano.

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NOTA EXPLICATIVA: Nesta página estão detalhados os lançamentos feitos em nome de ANDRE LUIZ NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS, no Exercício de 2021 e MARLLON GOMES DA SILVA TEIXEIRA E OUTROS no Exercício de 2022, feitos de modo sumarizado.

Para consulta dos demais pagamentos de diárias clique em uma das opções abaixo. Após informar o ano desejado selecione a opção DESPESAS > DIÁRIAS.

Observação: nos períodos anteriores à 2021 os pagamentos desta espécie eram realizados por meio de Processo Administrativo de adiantamento e prestação de contas por força do Decreto 3.297/2005

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