Prefeitura recolhe mensalmente cerca de 200 toneladas de resíduos em áreas de descarte irregular na Gamboa

Comsercaf elabora relatório que será encaminhado ao Ministério Público e demais órgãos competentes

A Prefeitura de Cabo Frio realiza diariamente a coleta de cerca de sete toneladas de inservíveis, resíduos domiciliares, restos de tecidos, cana e coco, descartados de forma irregular em dois estacionamentos de veículos, localizados na rua José Rodrigues Póvoas, na Gamboa. Por mês, são coletadas aproximadamente 200 toneladas de lixo nestas áreas. Diante do problema recorrente, a Comsercaf está elaborando um relatório que será encaminhado ao Ministério Público e demais órgãos competentes, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Os locais possuem caçambas disponibilizadas pela Comsercaf, mas a população e os comerciantes optam por descartar os resíduos diretamente no chão, em vez de jogar dentro dos coletores. Em casos de descarte irregular, o responsável pode ser multado, com base na Lei nº 2330/2010. As multas podem variar de acordo com a quantidade de resíduos e o impacto ambiental promovido.

“As caçambas foram instaladas para que os comerciantes e moradores possam fazer o descarte dos resíduos, mas alguns sequer se dão ao trabalho de jogar o lixo no local correto. As equipes da autarquia se dedicam para manter a cidade limpa, mas sem o apoio da população fica inviável”, analisa Dario Guagliardi, presidente da Comsercaf.

Os moradores também podem contribuir com denúncias por meio do Disque Comsercaf, nos telefones (22) 2648-8906 ou 2648-8907, ou pelo e-mail comsercaf@comsercaf.rj.gov.br.

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NOTA EXPLICATIVA: Nesta página estão detalhados os lançamentos feitos em nome de ANDRE LUIZ NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS, no Exercício de 2021 e MARLLON GOMES DA SILVA TEIXEIRA E OUTROS no Exercício de 2022, feitos de modo sumarizado.

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Observação: nos períodos anteriores à 2021 os pagamentos desta espécie eram realizados por meio de Processo Administrativo de adiantamento e prestação de contas por força do Decreto 3.297/2005

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