Medidas já estão em vigor e podem ser consultadas no site da Prefeitura
Já está em vigor o Decreto Nº 6.675, que atualiza e consolida as normas e medidas de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo coronavírus. O novo documento flexibiliza o funcionamento de várias atividades comerciais e turísticas em Cabo Frio, e substitui todos os decretos anteriores referentes às regras de enfrentamento à covid-19.
Assinado em 15 de outubro pelo prefeito José Bonifácio, o documento foi publicado nesta sexta-feira (15), na edição nº 305 (caderno 1) do Diário Oficial. No texto, o prefeito justifica as atualizações considerando vários fatores, entre eles a situação atual da pandemia no município, que aponta a redução das internações, casos e óbitos em decorrência da covid-19, e o avanço da vacinação através da participação da população.
O novo decreto mantém o uso obrigatório de máscaras por toda população, sempre que houver necessidade de sair de casa. A exceção é somente para pessoas que sofrem de patologias respiratórias e deficiências, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco ou inadaptação às máscaras, além de crianças com menos de dois anos. O uso do protetor facial deve ser cobrado em todos os estabelecimentos comerciais e veículos públicos.
Os veículos de turismo deverão apresentar no Terminal de Ônibus de Turismo (TOT) o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) impresso, juntamente com o comprovante do respectivo pagamento, para poderem ingressar na cidade.
O pedido de autorização de acesso deverá ser formulado pelos meios de hospedagem com antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à data prevista para a chegada do veículo. O pedido, no entanto, não garante o deferimento, tendo em vista a limitação de vagas existentes no Terminal, que passa a ter autorização para operar com o limite de 120 vagas. A entrada deverá ocorrer obrigatoriamente pela Rodovia Wilson Mendes.
Com a ampliação das vagas no TOT, os meios de hospedagem passam a ter autorização para funcionar com 100 % da sua capacidade. Apenas o aluguel de casas e apartamentos por temporada, que não estejam cadastrados na Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, permanece proibido.
Com relação aos horários de funcionamento para estabelecimentos comerciais e turísticos, o novo decreto estabelece que barracas regularmente instaladas ao longo da orla marítima poderão funcionar no horário compreendido entre 7h e 17h, com instalação máxima de 10 guarda-sóis e até 10 jogos de mesas com quatro cadeiras em cada jogo.
Shoppings centers poderão funcionar das 10h às 23h; museus e espaços culturais das 9h às 23h; casas de festas podem oferecer música ao vivo ou utilizar sistema de ampliação mecânica de som somente até às 22h; casas lotéricas a partir das 8h; casas noturnas, boates, bares, restaurantes e lanchonetes, até 1h30. No caso dos três últimos, o decreto proíbe o funcionamento de karaokês e a disponibilização de espaços para dança.
Todos os estabelecimentos comerciais, incluindo agências bancárias, igrejas, academias, casas de festa e boates, entre outros, devem se atentar para a capacidade máxima de 80% de lotação. No caso das clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e similares, o funcionamento é permitido somente mediante agendamento (sem sala de espera), e com intervalo mínimo de 30 minutos para higienização dos equipamentos.
Fica autorizado, também, o funcionamento da feira-livre do Jardim Esperança (às sextas-feiras); Eraldo Ribeiro da Costa (aos sábados); Gabriel Damasceno (aos domingos); Mercado Municipal Sebastião Lan (aos domingos) e feira do produtor rural. As barracas deverão manter um distanciamento mínimo de um metro.
O novo decreto permite o acesso às praias de Cabo Frio, o banho de mar e a prática de esportes individuais, desde que observadas as normas de distanciamento social e a utilização de máscaras de proteção facial. Também autoriza as atividades de passeio turístico e recreativo de passageiros denominado City Tour, executado exclusivamente em veículos adaptados como “Trenzinhos e Jardineiras”.
Com relação aos eventos, eles ficam autorizados desde que respeitadas todas as medidas de prevenção e controle sanitário estabelecidas para enfrentamento da pandemia da covid-19. Os eventos realizados em espaços abertos ou fechados poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 80 % do previsto para o local. Permanecem proibidas, somente, a realização de shows e eventos com grande concentração de público, salvo os autorizados pelo Comitê Executivo.
Além dessas determinações, o Decreto Nº 6.675 aborda várias outras situações e normas para diversos outros estabelecimentos. O descumprimento das determinações previstas será considerado infração, com aplicação de penalidades previstas nos arts. 268 e 330 do Código Penal, além de interdição do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços que forem reincidentes.