Uso de máscaras é obrigatório em Cabo Frio

Norma é regulamentada pelo decreto 6.236, de 22 de abril

O prefeito Dr. Adriano Moreno determina, a partir desta quarta-feira (22), o uso de máscaras de proteção facial como complemento ao enfrentamento e combate da disseminação do coronavírus. A norma é regulamentada pelo decreto 6.236. A decisão foi tomada a partir de uma reunião virtual do Gabinete de Gestão de Crise.

O uso é obrigatório em transportes coletivo e individual, incluindo táxis, aplicativo. O motorista não poderá permitir a entrada de pessoas sem máscaras. O decreto também determina a utilização durante a circulação em espaços ou estabelecimentos públicos e privados que estejam autorizados a funcionar. Todos os funcionários de estabelecimentos comerciais com atendimento ao público ou em ambientes compartilhados também devem obrigatoriamente usar a proteção facial.

Os estabelecimentos comerciais, os serviços de saúde e os meios de hospedagem autorizados a funcionar, conforme disposições constantes no Decreto nº 6.234, de 17 de abril de 2020, deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscaras de proteção facial; além de afixar cartazes informativos sobre a obrigatoriedade e a forma de uso correto de máscaras de proteção facial; disponibilizar máscaras de proteção facial a todos os funcionários.

Aos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e à população em geral recomenda-se o uso de máscaras artesanais ou descartáveis, devendo as máscaras cirúrgicas e N95/PFF2 serem utilizadas, prioritariamente, pelos profissionais de saúde.
A utilização de máscaras de proteção facial não dispensa a necessidade de se manter o distanciamento social, evitar aglomerações, observar a etiqueta respiratória, fazer uso antissépticos à base de álcool 70% e proceder a lavagem das mãos para evitar a disseminação do coronavírus.

Entende-se como máscaras de proteção facial aquelas capazes de formar uma barreira mecânica que impeça a disseminação no ambiente de gotículas expelidas pelo nariz ou pela boca.

No caso das caseiras, estas devem ser de uso individual, não podendo ser compartilhada com ninguém, mesmo sendo pessoa da família. É necessário manter o elástico ou tiras para amarrar acima das orelhas e abaixo da nuca, de forma que a máscara proteja a boca e o nariz; e enquanto estiver utilizando a máscara, evitar tocá-la e ficar ajustando a todo tempo. A proteção só pode ser retirada ao chegar em casa, após higienizar as mãos com água e sabão. Para a limpeza é necessário fazer a imersão recipiente com água potável e água sanitária (2,0 a 2,5%) por 30 minutos, com diluição de uma parte de água sanitária para 50 partes de água. Em seguida, deve se realizar o enxague em água corrente e lavar com água e sabão. Após a secagem, utilizar ferro de passar roupa e acondicioná-la em saco plástico. A máscara caseira deve estar seca para sua reutilização.

A obrigatoriedade do uso das máscaras de proteção facial leva em conta o estado de pandemia declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) pelo coronavírus; o Estado de Calamidade Pública em âmbito municipal e todas as medidas do decreto 6.234, de 17 de abril de 2020.

De acordo com o Ministério da Saúde, as pesquisas têm apontado que a utilização de máscaras impede a disseminação de gotículas expelidas do nariz ou da boca do usuário no ambiente, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na mudança de comportamento da população e diminuição de casos de coronavírus.

O decreto entra em vigor na data de publicação e tem vigência enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública declarado Decreto nº 6.228, de 6 de abril de 2020.

Fiscalização

Quem descumprir as medidas do decreto está sujeito à aplicação das sanções administrativas previstas no art. 34 da Lei Complementar nº 28, de 20 de janeiro de 2017 (Código Sanitário Municipal), sem prejuízo de eventual responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

A Administração Municipal poderá cassar o alvará de localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de serviços de saúde e dos meios de hospedagem que forem reincidentes no descumprimento do disposto neste Decreto.

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NOTA EXPLICATIVA: Nesta página estão detalhados os lançamentos feitos em nome de ANDRE LUIZ NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS, no Exercício de 2021 e MARLLON GOMES DA SILVA TEIXEIRA E OUTROS no Exercício de 2022, feitos de modo sumarizado.

Para consulta dos demais pagamentos de diárias clique em uma das opções abaixo. Após informar o ano desejado selecione a opção DESPESAS > DIÁRIAS.

Observação: nos períodos anteriores à 2021 os pagamentos desta espécie eram realizados por meio de Processo Administrativo de adiantamento e prestação de contas por força do Decreto 3.297/2005

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